Pinheirinho: Justiça Federal cassa liminar que suspendeu reintegração

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A Justiça Federal derrubou no final da tarde desta terça (17) a liminar que suspendeu a reintegração de posse do Pinheirinho, que havia sido concedida pela juíza Federal de plantão Roberta Chiara, na madrugada de hoje. Com isto, a Polícia Militar pode entrar em ação para cumprir a desocupação do terreno a qualquer momento.

Moradores de bairros próximos ao acampamento, como o Residencial União estão apreensivos e com medo de uma onda de violência, caso haja confronto na região.

 

Confira a íntegra do despacho do juiz federal:

Chamo o feito à conclusão diante da repercussão social que o caso está gerando na cidade.
Embora o pedido liminar tenha sido apreciado em plantão judicial nesta madrugada, há forte discussão em torno da competência do Juízo Federal, uma vez que a matéria envolve cumprimento de decisão judicial estadual da 6ª Vara Cível local.
É de se explicar que, uma vez acionado o plantão judicial, o juiz plantonista analisa a caso em regime de urgência, e, logo que aberto o Fórum pela manhã, há regular distribuição do feito a uma das Varas. No caso, este feito foi distribuído a este Juízo Federal.
Uma vez aqui, este Juízo passa a processar o feito, sendo-lhe devolvida toda a matéria.
Os acontecimentos do dia de hoje mostram-me que não posso deixar para outro momento a análise da competência do Juízo, sob pena de inviabilizar o funcionamento deste Juízo. Hoje todas as audiências foram redesignadas para atender partes, patronos e interessados neste feito, em especial, desejando informações sobre a competência. A relevância do caso impõe maior celeridade.
Portanto, em que pese a análise do pedido liminar, passo a analisar a competência deste Juízo, que, em sendo absoluta, é matéria que pode ser conhecida e declarada de ofício a qualquer momento.
Pela redação do art. 109 da Constituição Federal é competente a Justiça Federal quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais tiverem interesse no feito, sendo parte na lide.
No presente caso, a União foi arrolada como ré. Não basta, contudo, indica-la como ré; é necessário que ela tenha legitimidade ad causam, qualificada pelo seu interesse no feito, para permanecer como tal.
O que vejo é que ela não é parte legítima para figurar como ré. Isto porque não possui qualquer interesse jurídico no feito. Digo interesse jurídico, e não político.
É inegável pelo protocolo de intenções e pelo ofício do Ministério das Cidades juntados aos autos que há interesse político em solucionar o problema da região. No entanto, este interesse não se reveste de qualquer caráter jurídico que permita que a União possa ser demandada para dar solução ao problema da desocupação ou ocupação do bem particular.


O bem não é da União e não há interesse federal qualquer sobre a área. A questão é eminentemente política, e envolve os interesses de habitação do Ministério das Cidades. No entanto, não se vê que haja qualquer início de processo administrativo, orçamentário, ou executivo que viabilize possa a parte autora cobrar qualquer postura da União, judicialmente, para cumprimento daquelas intenções.
Em outras palavras, não há qualquer interesse jurídico contra a União neste feito. Bem por isso, ela não pode figurar como ré nesta demanda.
De mais a mais, em nenhum momento se resguarda o interesse da massa falida, proprietária da área, neste feito. Apenas haveria interesse da União se houvesse decreto expropriatório federal para a área, posto que o imóvel é particular. Não é o caso.
Por fim, vejo que o foro político, ainda que envolva o Ministério das Cidades, não é suficiente para afastar a competência do Juízo Estadual que já determinou a desocupação da área (6ª Vara Cível local), e que não vê motivos para dilação do prazo de cumprimento da ordem, como requerido pelo Ministério das Cidades. Não pode esta Justiça Federal sobrepor-se àquela ordem sem prova do interesse jurídico federal na área e, como já dito, o interesse que existe é apenas político, e não jurídico.
Diante deste quadro, AFASTO A UNIÃO DO PÓLO PASSIVO DO FEITO, por falta de legitimidade ad causam, E, COM ISSO, DECLARO-ME INCOMPETENTE PARA CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DO FEITO, DETERMINANDO SUA REMESSA À 6ª VARA CÍVEL DA JUSTIÇA ESTADUAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, preventa nesta causa de pedir.
Casso a liminar concedida, diante da incompetência deste Juízo.
Proceda a Secretaria como necessário, com baixa na distribuição.
Comunique-se o Juízo da 6ª Vara Cível local.
Diante da relevância do assunto e da comoção social envolvida, disponibilize-se na Internet o teor desta decisão, providencie o necessário para sua publicação, e, decorrido o prazo, remetam-se os autos via oficial de justiça para o Juízo competente.
Pric.

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