“Lei Antipichação” autua 20 infratores em Jacareí

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Os números foram apresentados pelo vereador Arildo Batista (PT). Segundo ele, 20 pichadores foram autuados pela prefeitura desde o dia 6 de maio, data da promulgação da alteração na lei complementar nº 68, que trata sobre o Código da Moralidade, do Sossego Público e da Preservação do Patrimônio Público e Privado do município.

Arildo afirmou ainda, que, do total de autuações realizadas pela Guarda Civil Municipal (GCM) e pela Polícia Militar, 15 geraram multas infracionais a seus responsáveis, número que representa 75% das autuações por pichação.

O vereador é autor do projeto, aprovado na Câmaara no dia 09 de abril deste ano, que proibiu a inserção de qualquer tipo de pichação em bens, móveis e imóveis públicos e particulares, em Jacareí. Na proposta, o pichador que for flagrado cometendo o ato terá de pagar multa de R$ 1.197,60 – ou 24 VRM (Valor de Referência do Município), além de ter a responsabilidade por promover o reparo nos danos causados ao imóvel objeto de vandalismo. Caso o pichador seja menor de idade, os pais ou responsáveis responderão pelas penalidades.

De acordo com o parlamentar, o projeto juntou duas leis, uma que imputava ao pichador uma punição passiva e genérica, e outra que tratava sobre o controle dos estabelecimentos que comercializam as tintas.

“O projeto aperfeiçoou as leis existentes, criando um critério de punição e ressarcimento mais rígido, inclusive com imputação das penalidades aos responsáveis, caso o autor do vandalismo seja menor de idade, além de atribuir a Prefeitura o ato de fiscalização e monitoração dessas ocorrências”, explicou Arildo.

Na lei, se a pichação for realizada em monumento ou em um patrimônio tombado em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em dobro.

“A partir das alterações no Código, foi possível estabelecer penalidades para aqueles que degradarem o patrimônio público e particular, assim como promover a garantia do ressarcimento tanto ao erário municipal quanto aos proprietários de imóveis dos prejuízos causados pelo autor do ato de vandalismo”, conclui.

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