Reforma da Previdência: o que você precisa saber

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*Por Maria Júlia Faria 

Nos últimos meses o projeto da Reforma da Previdência virou motivo de debate nas ruas de todo o país. Por isso, conversamos com o advogado Diego Linares, especialista em Direito Previdenciário, para esclarecer questões importantes sobre a Reforma.

Para dar ínicio, é importante entender o que é a Previdência e como ela funciona atualmente, ainda com a reforma não estando em vigor.  Previdência, segundo o dicionário Aurélio, têm como primeiro significado para a palavra, a seguinte descrição: “Faculdade ou ação de prever; precaução, cautela”. Logo, o termo previdência em geral está relacionado a precaução, cuidado. Mas no jargão da economia, previdência é praticamente sinônimo de aposentadoria. A Previdência Social é a aposentadoria do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), sistema público pelo qual as pessoas contribuem mensalmente com uma fração de seus salários. Essa contribuição será “devolvida” quando se aposentarem, ou seja, você contribuirá enquanto estiver em exercício de trabalho, para poder viver tranquilamente sua terceira idade, sem precisar trabalhar. Atualmente ela funciona nos seguintes trâmites:

Por tempo de contribuição:  Exige-se 30 anos das mulheres e 35 dos homens. Não tem idade mínima, o que importa são esses anos que se contribui.

Por idade: Exige-se que a mulher tenha 60 anos e o homem 65, ambos tendo contribuído no mínimo 15 anos.

Por invalidez: É concedida a pessoa impedida de exercer o exercício de trabalho por problemas de saúde. O beneficiário não poderá ser reabilitado para realizar qualquer outra atividade profissional. É concedida ao segurado incapaz de exercer qualquer atividade laborativa de forma total e definitiva.

Aposentadoria especial: Exige-se no mínimo 25 anos de contribuição, sem idade mínima. Ela é concedida mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade laborativa com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado. Como por exemplo um radiologista, que é exposto a radiação todos os dias. Ele pode requerer a aposentadoria especial, mediante apresentação de documento denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, onde através de tal documento restará comprovado a exposição aos agentes nocivos. A empresa em que o segurado trabalhou ou trabalha é obrigado por lei a emitir tal documento.

Pensão por morte: É concedido aos dependentes do beneficiário que falecer, aposentado ou não. Trata-se de prestação continuada, substituidora da remuneração que o falecido recebia em vida. O valor é integral.

Benefício Integral: É concedido a mulheres que atingiram 86 pontos (soma da idade com o tempo de contribuição) e a homens que atingiram 96 pontos.

Acúmulo de benefícios: Pensão e aposentadoria podem ser acumulados integralmente.

Leia a entrevista:

Com a Reforma entrando em vigor o que irá mudar?

Por tempo de contribuição: Será extinta ao final das regras de transição. Poderão se aposentar mulheres com 62 anos e homens com 65, ambos com 15 anos contribuídos no mínimo. Entretanto, para o segurado que já está na ativa (mercado de trabalho) haverá algumas regras de transição. As regras de transição servem para não prejudicar totalmente o segurado que já é filiado a Previdência. O conselho é: Procure um especialista para saber qual regra de transição se aplica melhor para o seu caso.

Aposentadoria por invalidez: Se ele tiver mais de 20 anos de contribuição terá direito a acréscimo de 2% para cada ano de recolhimentos da Previdência. A exceção é a aposentadoria por acidente de trabalho ou doença profissional, em que o segurado receberá 100% da média de remunerações, independentemente do tempo de contribuição.

Aposentadoria especial: Será muito mais difícil conseguir. Exigirá idade mínima de 60 anos para ambos os sexos, além de 25 anos de tempo de contribuição exposto a agentes nocivos.

Benefício integral: Será concedido mediante a 35 anos de contribuição para as mulheres, e 40 anos para os homens, exigindo também a idade mínima (62 e 65 anos).

Pensão por morte:  Passará de 100% do seu valor para 50% + 10% por dependentes, ou seja, o beneficiário dela passará a receber metade do que seu ente recebia em vida.

Acúmulo de benefícios (aposentadoria + pensão): Ambos benefícios não serão mais pagos integralmente, o companheiro aposentado do conjugue falecido receberá o benefício de maior valor mais uma parcela do de menor valor.

Porquê o Governo quer esta reforma?

Ele alega que a Previdência é um dos maiores causadores do rombo nos bancos públicos, devido a desigualdade do números, ou seja, temos muitas pessoas para receber o benefício e poucas para gerá-lo. A população brasileira está ficando velha, sendo assim, não há quem contribuir para pagar esses benefícios, o que acaba causando o rombo, pois é preciso tirar este dinheiro de algum lugar, e ao invés de “tirar” da Previdência (que não tem nada, já que não há contribuintes suficientes) tira de outros lugares, causando este déficit. Por isto, se quer reformular a previdência, sendo possível promover a regularização de onde irá ser retirada a verba e “enchendo” novamente a Previdência com as contribuições.

Quem já recebe o benefício sofrerá com alguma alteração com a Reforma?

A resposta é NÃO. Todo aquele que já é beneficiário da previdência social não irá sofrer com nenhum tipo de mudança, até mesmo aqueles que recebem pensão por morte. Nada será alterado, é um direito já adquirido. Neste caso também se enquadra o benefício de prestação continuada – LOAS. O que está ocorrendo é o chamado “pente fino”, que nada mais é do que segurados que recebem benefícios por incapacidade estão passando por perícias médicas para a constatação da incapacidade laborativa. O governo tem tomado essa atitude devido a casos recorrentes em que as pessoas em questão já estão recuperadas e capazes de voltar ao exercício de trabalho, porém continuam em casa recebendo os benefícios por incapacidade sem necessidade.

O valor da aposentadoria poderá ser pago abaixo do salário mínimo?

Não! O valor de uma aposentadoria, seja ela qual for, nunca poderá ser menor do que um salário mínimo.

Por fim, o advogado dá sua opinião: “Tendo uma visão de fora, acredito que essa reforma não irá cobrir o rombo que eles dizem ter sido causado pela previdência, acredito que irá apenas aumentá-lo! Eu digo isto seguindo a linha de raciocínio de que as pessoas não terão mais o físico para trabalhar até os 62, 65 anos! Irá acontecer que com estas idades mais avançadas elas não irão conseguir um emprego e deixarão de contribuir, pois vão estar desempregadas. Sendo assim, a previdência não recebe, o consumo cessa pois elas não tem como comprar, o comércio não vende e o capital para”.

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