Com parecer favorável do Tribunal, Câmara vota contas de 2017 da Prefeitura de Jacareí

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A Câmara Municipal vota nesta quarta-feira (12) o processo do Tribunal do Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) relativo ao julgamento favorável às contas anuais da Prefeitura Municipal referente ao exercício de 2017, durante o primeiro ano de mandato da atual administração municipal.

Conforme determina a Lei Orgânica do Município (LOM), a Câmara tem o prazo de 60 dias – contados da oficialização do documento – para julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o parecer do TCE/SP.

Embora o parecer tenha sido favorável às contas, o Presidente e Relator da Segunda Câmara do Tribunal, Renato Martins Costa, apontou recomendações para aprimoramento do Setor de Controle lnterno – observando as orientações contidas nos Comunicados SDG n° 32/2012 e n° 35/2015 -, aperfeiçoamento das peças orçamentárias, instituindo indicadores que permitam a real aferição do desempenho, estabelecimento certo de limite para a abertura de créditos suplementares em linha com a inflação esperada para o exercício e acompanhamento atento à execução orçamentária, evitando a ocorrência de déficit.

Ainda segundo Martins foi observado a contabilização correta das dívidas judiciais no Balanço Patrimonial, regularização do Quadro de Pessoal, “definindo as atribuições e os requisitos de escolaridade dos cargos em comissão”, disse o conselheiro.

No entanto, conforme Martins, “existe a necessidade de a Prefeitura de Jacareí aperfeiçoar os mecanismos de cobrança da Dívida Ativa, observando com rigor o disposto no art.14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e no art.165, § 6°, da Constituição Federal, quanto à renúncia de receitas”, consta no processo.

Saúde – Outro ponto recomendado foi com relação à intervenção na Santa Casa de Misericórdia. “Insuficiência financeira, excessiva rotatividade na administração, transferência do contrato de gestão para empresa particular e diversas falhas na prestação de contas”, apontou Martins. Ainda na área da saúde o desembargador identificou “problemas na gestão, na carga horária dos médicos e na infraestrutura das Unidades de Saúde”, citou o relator.

Esclarecimentos – A obrigatoriedade de percentuais mínimos de investimentos públicos em Educação mais uma vez foi debate entre desembargadores do TCE/SP e procuradores do Município. As impropriedades de maior relevância restringiram-se ao investimento no Ensino abaixo do mínimo constitucional (24,82%) e da aplicação parcial dos recursos do FUNDEB (99,89%).

Segundo Martins o percentual aplicado na Educação, inicialmente apurado em 26,26% das receitas de impostos, foi reduzido para 24,82%, após anotações efetuadas no total de R$ 7,1 milhões referentes a gastos com: serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos (R$ 5,1 milhões); programa “Educamais” (R$ 677,4 mil); APMs e APECEs (R$ 844 mil); empenhos de exercícios anteriores (R$ 437,2 mil); e outras despesas não previstas no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases (R$ 84,8 mil).

Cabe lembrar que os pagamentos feitos à Concessão Ambiental Jacareí Ltda., cujo objeto é a gestão do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, já foram amplamente discutidos nesta Corte, tendo sido expurgados da apuração dos gastos com Ensino nas contas relativas a 2010, 2011, 2012 e 2016, motivando o parecer desfavorável”, citou o relator.

Durante o julgamento das contas, a Prefeitura de Jacareí alegou que as despesas custeadas com recursos da Educação se referiam a serviços de conservação e limpeza das Unidades Escolares; todavia, por não constarem expressamente do instrumento contratual, depreendeu-se que se tratavam de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, incabíveis, portanto, nas hipóteses previstas no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB).

Na opinião do relator, neste caso específico, a Municipalidade reconhece que, da interpretação das cláusulas contratuais, não é possível aferir que a manutenção das Unidades Escolares esteja contemplada no objeto do contrato, arrazoando que, para chegar-se a tal conclusão, é imprescindível a análise da documentação relativa à execução dos serviços, encaminhando notas de empenho e de liquidação, bem como medições e atestes dos diretores e responsáveis pelas Unidades de Ensino lnfantil e Fundamental.

Da análise da documentação encaminhada, constata-se que o montante de R$ 2.072.121,80 foi gasto em manutenção de Unidades Escolares nos meses de julho até novembro, em conformidade com o art. 70, II, da LDB, que considera como despesas próprias à Educação aquelas destinadas à “aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino“, diz o relator do processo.

Ainda segundo Martins, restituindo o valor explicado pela Fiscalização, o índice de investimento no Ensino figuraria em 25,79%, dando atendimento ao art. 212 da Constituição Federal; sem embargo necessário se faz advertir a origem para que proceda às devidas adequações no instrumento contratual, de modo a permitir desde logo a identificação das fontes de recursos utilizadas, bem como que mantenha os registros detalhados dos serviços prestados para fins de comprovação.

Os sistemas de controle, medição e pagamento por serviços foram aprimorados ao longo de 2017, primeiro ano de mandato do Prefeito cujas contas ora se analisa, resultando no ajuste da quantidade de equipes necessárias à manutenção das Unidades Escolares e, por consequência, reduzindo tais gastos para R$ 1.243,273,08 por ano já no exercício de 2018”, disse o relator.

FUNBED – No que tange ao FUNDEB, foi constatada a utilização de 99,89% das receitas recebidas em 2017, após a exclusão de R$ 87.013,93 referentes a gastos de pessoal com fato gerador de 2016 e de R$ 3.952,07 relativos ao pagamento de despesa gerada no exercício anterior. As referidas despesas foram classificadas com código de aplicação 261 e 262, tendo sido pagas com as receitas de 2017, quando deveriam ter sido empenhadas nos códigos de aplicação 264 e 265, que registram as despesas do ano anterior.

Considerando que tal prática advém da gestão anterior, bem como o caráter formal da falha, tenho que a impugnação de tais despesas possa ser convertida em advertência para que a Prefeitura proceda aos ajustes necessários para a correta contabilização dos valores pertencentes ao FUNDEB, sob pena de parecer desfavorável. Em face de todo o exposto, voto pela emissão de Parecer Favorável às contas da Prefeitura Municipal de Jacareí, relativas ao exercício de 2017, excetuados os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal”, concluiu o Presidente e Relator da Segunda Câmara do Tribunal, Renato Martins Costa.

 

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