Foragido da Justiça é preso após denúncia de violência doméstica em Jacareí

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O caso aconteceu no início da tarde de domingo (20), no Jardim Emília.

De acordo com informações do boletim de ocorrência, policiais militares efetuavam patrulhamento ostensivo na região, quando foram solicitados via rádio para uma ocorrência de agressão e violência doméstica.

Chegando no local, os agentes encontraram as pessoas envolvidas na ocorrência, que de imediato negaram qualquer tipo de agressão, contando que apenas havia ocorrido uma ‘briga normal de casal’.

Os policiais fizeram uma consulta de praxe no sistema, onde ficou constatado a existência de um mandado de prisão expedido em 2022, por infringência ao artigo 157 § 2°, 1 e Art. 157 § 2°, I, II do Código Penal, na cidade de Ribeirão Preto, em desfavor a um dos envolvidos na confusão, um homem de 25 anos.

O homem foi preso e encaminhado ao centro de triagem de Jacareí.

Artigo 157 do código penal

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

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