Sem acordo, greve dos Correios vai a dissídio coletivo

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Representantes dos trabalhadores dos Correios e da direção da empresa se reuniram na noite desta segunda (10) com o ministro relator do dissídio coletivo da categoria, ministro Maurício Godinho Delgado, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC).

O objetivo era tentar um acordo sobre os termos da greve que já dura 27 dias, antes do julgamento do dissídio, marcado para amanhã (11), às 16h. Os trabalhadores continuam sem aceitar os termos da proposta apresentada pelo TST na última reunião de conciliação, realizada na última sexta-feira (7).

A proposta de conciliação, que foi rejeitada pelos trabalhadores, prevê o pagamento imediato de um abono de R$ 800 e aumento real de R$ 60 a partir de janeiro de 2012, além de reajuste linear de 6,87% do salário e dos benefícios.

Em relação aos dias parados, a proposta é descontar seis dias em 12 parcelas a partir do ano que vem. Os demais dias parados seriam compensados com trabalho extra nos finais de semana e feriados, de acordo com a necessidade da empresa. A proposta não foi aceita pelos funcionários, que querem a compensação de todos os dias de greve, sem desconto de salário.

Os Correios reafirmaram, por meio de sua a assessoria de imprensa, que aceita a proposta do TST. Se os trabalhadores e a empresa chegaram a um acordo ainda antes do horário do julgamento, é possível suspender o processo.

 

Os dissídios coletivos são ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho. Normalmente a negociação coletiva é confundida com o dissídio coletivo e com o acordo coletivo. No primeiro existe uma tentativa de acordo entre as partes, no segundo a decisão de acordo cabe ao Judiciário. Os dissídios coletivos se instauram mediante petição inicial na qual são expostas as reividicações.

Da Negociação Coletiva com sucesso originam-se normas: o Acordo Coletivo ou a Convenção Coletiva. O Acordo Coletivo é um conjunto de normas pactuadas entre o sindicato profissional diretamente com uma ou mais empresas, sendo interpartes, ou seja, atinge somente as partes envolvidas na negociação. Já a Convenção Coletiva é um conjunto de normas acordadas entre o sindicato profissional e o sindicato patronal, atingindo toda classe ou categoria. As cláusulas resultantes não podem ser usadas como defesas em lei.

 

Agência Brasil

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