Consumidor: o que fazer quando a queda de energia causa prejuízo

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Durante o período de chuvas fortes, as quedas no fornecimento de energia elétrica são mais comuns e a preocupação do consumidor é com os aparelhos elétricos, que podem ficar danificados ou queimarem. O Procon de Jacareí orienta o consumidor a ficar atento aos seus direitos caso isso ocorra.

As empresas de energia elétrica são obrigadas, como fornecedores de serviço, a reparar e ressarcir o consumidor por quaisquer dano em equipamentos, decorrente de descarga elétrica ou queda de energia.

Pela resolução nº 499/12 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), as concessionárias de energia terão prazos e procedimentos para ressarcir o consumidor. E aquele que sentir-se prejudicado tem um prazo de até 90 dias, contados a partir da data da ocorrência, para fazer o pedido de ressarcimento ou conserto do aparelho elétrico.

A empresa deverá efetuar a vistoria nos aparelhos danificados em até 10 dias a partir da data da solicitação. Para equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos o prazo é de um dia útil. No caso de a empresa não efetuar a vistoria dentro dos períodos estabelecidos, o prazo passa a ser contado da data do pedido de ressarcimento do consumidor.

Após a vistoria, a concessionária de energia deve emitir, em um prazo máximo de 25 dias, o laudo por escrito ao consumidor. Decorrido o prazo de resposta, a empresa terá mais 20 dias para restituir o valor do produto, substituí-lo ou repará-lo.

Atenção – O consumidor deve informar todos os aparelhos avariados, caso haja mais de um. Se o produto estiver sob garantia é importante informar a empresa. Solicite que a vistoria seja efetuada em assistência técnica autorizada pelo fabricante do equipamento.

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