Decisão do TJ/SP sobre lei de Jacareí abre precedentes no Judiciário em ações sobre isenção de taxa para doadores de sangue

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doaçãoEm decisão inédita, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) proposta pelo Prefeito de Jacareí em relação à aprovação da Lei nº 5.978, de 24 de novembro de 2015, que concede isenção de pagamento de taxa de inscrição em concurso público municipal a candidatos que tenham doado sangue até 12 meses antes da publicação de edital no Boletim Oficial do Município.

Com a decisão, proferida no último dia 25 de maio, a Lei, de autoria de Donizete Saint Clair Rodrigues, suplente de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Jacareí, muda precedente do próprio colegiado, que em 2015 foi contra isenção semelhante aprovada pela Câmara de Vereadores de Franca, interior de São Paulo.

Ferpa, como é conhecido em Jacareí, assumiu uma das 13 cadeiras do Legislativo Municipal durante o mês de setembro de 2015 devido à ausência, por licença médica, do titular da vaga, vereador Itamar Alves.

O projeto de lei foi aprovado por unanimidade na Câmara Municipal de Jacareí em sessão ordinária realizada no dia 23 de setembro de 2015. Segundo a lei, a concessão será feita aos candidatos no ato da inscrição, mediante a apresentação de documento expedido por entidade coletora do sangue e deverá conter o nome completo e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do doador. Ainda segundo o documento, o benefício abrange taxas de inscrição para vagas na administração pública direta, indireta, autarquias e fundações do município.

Em seu discurso de defesa do projeto, o autor citou que a proposta possui caráter social e concilia o interesse econômico do candidato com o incentivo à doação de sangue. “Ao mesmo em que promove saúde, através do incentivo à doação de sangue, o projeto presta auxílio àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os custos da taxa de inscrição no concurso público”, afirmou Donizeti.

Histórico – Enviado ao Executivo após aprovação em Plenário, o projeto foi vetado pelo prefeito. Este veto, no entanto, foi derrubado pelos vereadores de Jacareí em novembro de 2015, o que motivou a abertura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), por parte da Prefeitura.

Na ação, o Prefeito de Jacareí solicitava a suspensão da lei por entender que a proposta se tratava de ofensa às iniciativas legislativas constitucionalmente reservadas ao Chefe do Poder Executivo. No entanto, o Órgão Especial do TJ decidiu, por maioria, acompanhar o voto proferido no dia 25 de maio pelo desembargador Ricardo Mair Anafe, que divergiu do posicionamento do relator do processo, desembargador Márcio Bartoli.

Em seu voto, Anafe concluiu que a proposta do vereador não ofende as iniciativas legislativas constitucionalmente reservadas ao Chefe do Poder Executivo, já que a taxa de inscrição para concursos públicos não apresenta natureza tributária e nem pode ser classificada com o conceito de preço público, e sim como receita.

O traço diferenciador entre taxa e preço público é a compulsoriedade (do pagamento, não o uso), … e, no caso concreto, tem-se, em verdade, isenção de pagamento de taxa e não preço público e, diante da sua natureza tributária, descabida a aplicação do parágrafo único do artigo 159, da Constituição do Estado”, consta apontamento do desembargador.

Na Constituição Estadual, o parágrafo único do artigo 159 determina que “a receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos, sendo os preços públicos fixados pelo Executivo”.

Sem restrições – Na opinião da Consultoria Jurídica da Câmara, a decisão do órgão colegiado atentou-se aos argumentos utilizados pelo presidente da Câmara Municipal na defesa do projeto de lei.

Nada consta na Lei Orgânica Municipal, nem tampouco na Constituição Estadual a respeito da iniciativa exclusiva do Poder Executivo para propor este tipo de lei”, afirma o parecer do setor.

Ainda segundo a consultoria jurídica, “as restrições ao poder de legislar do Poder Legislativo são hipóteses que não permitem interpretações subjetivas e extensivas. Portanto, nada consta sobre o assunto da lei em questão como sendo de competência exclusiva do Prefeito, não podendo, dessa forma, ser ampliado o rol do artigo 60 da Lei Orgânica do Município de Jacareí”, conclui o documento.

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